Presidente do STJ entende que escutas a Sócrates não revelam «ilícito penal»

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que o conteúdo das escutas feitas a José Sócrates no âmbito do processo Face Oculta não revelam factos que possam ser entendidos como «ilícito penal». Noronha do Nascimento aproveitou ainda para criticar o juiz de instrução que valorou estas escutas.

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que as escutas feitas ao primeiro-ministro José Sócrates no âmbito do processo Face Oculta não revelaram qualquer facto, bem como qualquer conhecimento ou referência susceptíveis de serem entendidos como «ilícito penal».

Para Noronha do Nascimento, mesmo que estas escutas pudessem ser consideradas, estas não revelam «qualquer facto, circunstância, conhecimento ou referência susceptíveis de ser entendidos ou interpretados como indício» ou «sugestão de algum comportamento com valor para ser ponderado em dimensão de ilícito penal».

«Os produtos não tinham qualquer interesse quanto aos factos que foram averiguados no processo em que foi autorizada a intercepção», devendo por isso ser «destruídos, porquanto afectam o direito à palavra e à autonomia informacional do titular de função de soberania especialmente protegida».

Num dos dois despachos em que Noronha do Nascimento determina a nulidade e a destruição destas escutas, a que a agência Lusa teve acesso, é ainda criticada a acção do juiz de instrução criminal de Aveiro por ter «valorado» estas escutas a José Sócrates.

O presidente do Supremo entende mesmo que esta acção onde se retiraram «consequências de conversações interceptadas em que interveio o primeiro-ministro», «viola as regras de competência material e funcional, sendo, consequentemente, nula».

Noronha do Nascimento adiantou ainda que no caso de o Presidente da República, presidente da Assembleia da República e primeiro-ministro intervirem acidentalmente e como terceiros, em comunicações interceptadas, o órgão de polícia criminal responsável pelo acompanhamento da intercepção deve comunicar o facto imediatamente ao Ministério Público».

Por seu turno, este «deve transmitir ao presidente do STJ, por intermédio do juiz do processo, o auto de intercepção, bem como os respectivos suportes físicos», funcionando o presidente do STJ nestes caso como juiz de instrução.

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