- Comentar
A morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente, estabelece o novo diploma que será votado na sexta-feira no Parlamento.
Relacionados
Se houvesse referendo, maioria votaria a favor da eutanásia, incluindo eleitores do Chega
PSD lamenta "pouco tempo" para analisar nova proposta da eutanásia
Nova lei da eutanásia aprovada no Parlamento. PS acredita em "conforto" para passar crivo de Marcelo
"A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente", é estabelecido num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e ao qual a TSF teve acesso.
A jornalista Rita Costa detalha as alterações feitas ao diploma.
Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo Tribunal Constitucional no final de janeiro, embora não por esta razão.
CONSULTE AQUI AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO NOVO TEXTO
Subscrever newsletter
Subscreva a nossa newsletter e tenha as notícias no seu e-mail todos os dias
Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito "nascer a dúvida", na definição de 'sofrimento de grande intensidade', se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.
Em comparação ao último decreto, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.
Neste novo texto, 'sofrimento de grande intensidade' é definido como "o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa".

Leia também:
Deputados voltam a debater e a votar eutanásia a 31 de março
Já no artigo 9.º, referente à 'concretização da decisão do doente' lê-se que "o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica", acrescentando-se a frase: "quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais".
Deste ponto foi retirada a frase "sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente". O diploma sobre a morte medicamente assistida vai ser reapreciado pelos deputados na sexta-feira.
A morte assistida é o ato que leva à morte de um doente por sua vontade, através do ato de um profissional de saúde (eutanásia) ou através de suicídio assistido.