OE/2013: Provedor de Justiça pede ao fiscalização de 2 artigos

O provedor pediu a fiscalização sucessiva das normas do OE de 2013 relativas à «suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados» e à «contribuição extraordinária de solidariedade».

No pedido enviado ao Tribunal Constitucional, Alfredo José de Sousa manifesta dúvidas sobre a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 77 e 78 da Lei do Orçamento de Estado, considerando que as mesmas «violam» os artigos 2º (Estado de Direito Democrático) e 13 (Principio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa.

O provedor de Justiça alerta que a contribuição extraordinária de solidariedade, nos moldes vigentes, «consubstancia uma autêntica medida de redução de pensões e rendimentos equiparados, titulados por aposentados e reformados», observando que tais normas não podem deixar de ser ponderadas à luz dos «princípios da igualdade», da «proteção da confiança dos cidadãos» e da »proibição do excesso».

Quanto às medidas que têm por destinatários os aposentados e reformados que auferem pensões através do sistema público de segurança social e as que resultam do artigo 78, o provedor considera que as mesmas tratam indistintamente «não só pensões de diversa natureza como também outras prestações pecuniárias vitalícias devidas a aposentados e reformados»

Segundo Alfredo José de Sousa, as medidas agora contestadas denunciam um «estatuto diminuído dos aposentados e reformados, acoplando a essa condição - e unicamente em razão da mesma - uma obrigação especial perante os encargos públicos».

O provedor de justiça considera que se está perante um «esforço adicional», em «prol da comunidade», que é pedido, em significativa medida, aos aposentados e reformados, sobre os quais é «ilegítimo fazer recair qualquer obrigação qualificada perante os encargos públicos».

Sobre as exigências de proporcionalidade e da necessária articulação entre o princípio da proteção da confiança dos cidadãos e o princípio da proibição do excesso, Alfredo José de Sousa frisa que as soluções impugnadas (artigo 77 e 78), na sua aplicação cumulativa, «vão para além dos limites da razoabilidade e de justa medida».

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