Especialista em Direito Constitucional defende que leis promulgadas por Marcelo "são inconstitucionais"

Na opinião do especialista, o Presidente da República deveria ter pedido a fiscalização preventiva das leis. Já o constitucionalista Paulo Otero entende que Marcelo deixou alguma margem ao Governo.

Tiago Duarte, professor de Direito Constitucional da Universidade Católica, defende que as leis promulgadas por Marcelo Rebelo de Sousa são inconstitucionais.

"Assumindo que aquelas três leis aumentam as despesas face aos valores que estão previstos no Orçamento. Se, depois de o Orçamento estar aprovado e de estarem afixadas as receitas e as despesas, agora, os deputados aprovam três leis que aumentam as despesas face ao que está no Orçamento, então essas três leis são inconstitucionais porque a Constituição tem uma norma a proibir isso mesmo. Diz que não é possível aprovar propostas de lei que aumentem as despesas face ao que está no Orçamento", explicou à TSF Tiago Duarte.

No entender do especialista, o Presidente da República deveria ter pedido a fiscalização preventiva das leis.

"A fiscalização preventiva que o Presidente da República não usou e, no meu ponto de vista, deveria ter usado, também tem o propósito de resolver, no prazo de 25 dias - o prazo que o Tribunal Constitucional tem para decidir -, e resolve-se antes de a lei entrar em vigor. É essa a vantagem da fiscalização preventiva. Agora, quando a lei entrar em vigor, tem de ser aplicada pelo Governo e as famílias que fizerem os pedidos de apoio nos termos daquela lei terão direito a receber aqueles apoios tal como estão na lei. O primeiro-ministro pode suscitar a fiscalização da constitucionalidade do Tribunal Constitucional, mas o tribunal pode demorar um ano a decidir", afirmou o professor de Direito Constitucional.

Depois desta decisão de Marcelo Rebelo de Sousa, ficam muitas dúvidas por responder. Tiago Duarte considera que são decisões destas que podem colocar em causa a credibilidade da própria Constituição.

"Podemos ter criado uma espécie de política de facto consumado, porque isto também vai desacreditando a força da Constituição. Os deputados que aprovam a lei discordam da lei-travão? Na próxima revisão constitucional, vão propor a eliminação da lei-travão? E, se acham que não viola a lei-travão, então, esta lei aplica-se em que circunstância? A sensação que dá é que todos sabem que aquelas leis violam a lei-travão, mas, como são leis que se entende que são justas, razoáveis e importantes, então fecha-se os olhos e anda-se para a frente", disse Tiago Duarte.

Já no entender do constitucionalista Paulo Otero, o Presidente da República deixou alguma margem ao Governo.

"Deixa alguma margem para o Governo, que tem uma situação delicada. Implementar a lei com as repercussões financeiras para as quais não tem verbas para este ano económico, sem prejuízo da obrigação que tem de dar cabimento orçamental na proposta do próximo ano, do Orçamento de 2022. Esse é o imperativo mas, por outro lado, o Governo também poderá sempre dizer que o Presidente da República promulgou com base nesta condição de se fazer uma interpretação em conformidade à Constituição", esclareceu Paulo Otero.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no domingo três diplomas aprovados pelo Parlamento de reforço de apoios no âmbito da pandemia por considerar que não existe uma violação indiscutível da Constituição e representam "medidas de apoio social urgentes".

"Neste caso, como noutros, no mandato anterior, há uma interpretação conforme à Constituição. A interpretação que justifica a promulgação dos presentes três diplomas é simples e é conforme à Constituição: os diplomas podem ser aplicados, na medida em que respeitem os limites resultantes do Orçamento do Estado vigente", defendeu.

Em causa estão três diplomas: um alarga o universo e o âmbito dos apoios sociais previstos para trabalhadores independentes, gerentes e empresários em nome individual; outro aumenta os apoios para os pais em teletrabalho; e um terceiro que estende o âmbito das medidas excecionais para os profissionais de saúde no âmbito da pandemia também à recuperação dos cuidados primários e hospitalares não relacionados com Covid-19.

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