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O Conselho de Estado autorizou, esta quinta-feira, o primeiro-ministro a depor por escrito no denominado processo de Tancos. Não autoriza, no entanto, o depoimento presencial que tinha sido pedido pelo juiz Carlos Alexandre.
Na página da Presidência pode ler-se que o Conselho de Estado, "depois de ouvido o interessado, deliberou autorizar o Primeiro-Ministro a depor, por escrito, na qualidade de testemunha".
Azeredo Lopes, acusado pelo Ministério Público de abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação no caso de Tancos, requereu que o primeiro-ministro, António Costa, seja ouvido como testemunha na instrução do processo.
O juiz Carlos Alexandre quer que o primeiro-ministro, António Costa, deponha presencialmente no Tribunal Central de Instrução Criminal como testemunha do ex-ministro da Defesa e arguido no caso de Tancos Azeredo Lopes, que será ouvido a 3 de fevereiro.

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No limite, Costa pode mesmo ser ouvido presencialmente
Ouvido pela TSF, o advogado Carlos Pinto de Abreu explica que o juiz Carlos Alexandre não pode recusar este primeiro depoimento por escrito, uma prerrogativa que assiste aos membros do Conselho de Estado.
Pode seguir-se então uma segunda fase, onde serão pedidos "esclarecimentos adicionais", e na qual podem ser formuladas novas questões "também por escrito", às quais o primeiro-ministro também só pode responder de forma escrita.
Há, depois, uma terceira fase em que se admite a "possibilidade" de que a defesa de Azeredo Lopes solicite "fundadamente a audiência presencial" em tribunal, justificando-a ao juiz. Nesse caso "o juiz decide sem recurso". E o que significa isso?
"Há quem entenda que, quando a norma do Código do Processo Civil estabelece que o juiz pode decidir sem recurso, significa mesmo que, numa situação limite, o juiz possa ainda assim entender essencial a prestação do depoimento presencial. E aí a Justiça prevalecerá sobre aquilo que é o condicionamento institucional - que pode ter as suas razões - mas pode, por outras fundadas razões, ser ultrapassado", explica o advogado.
Ou seja, o Conselho de Estado pode não ter sequer uma palavra a dizer sobre esta hipotética decisão do juiz de ouvir António Costa presencialmente.

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O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República e é composto pelos titulares dos cargos de presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, presidentes dos governos regionais e pelos antigos Presidentes da República.
O Regimento do Conselho de Estado determina que esta autorização "será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efetuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros".
Depois dessa audiência, é possível "a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros", sendo que nestas decisões "o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar", estabelece a mesma lei, no artigo 12.º.
Por outro lado, nos termos dos artigos 503.º do Código de Processo Civil e 139.º do Código de Processo Penal, "gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem", entre outros, "os membros do Conselho de Estado".
Leia a decisão do Conselho de Estado na íntegra:
"Conselho de Estado autoriza depoimento do Primeiro-Ministro
Nos termos no artigo 12.º, n.º 2 do Regimento do Conselho de Estado, de 10 de novembro de 1984, publicado no Diário da República, I Série, Suplemento, de 10/11/1984, o Conselho de Estado, depois de ouvido o interessado, deliberou autorizar o Primeiro-Ministro a depor, por escrito, na qualidade de testemunha, no processo 661/17.1TELSB, que corre termos na Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.
A totalidade das respostas recebidas dos Conselheiros de Estado traduz uma autorização unânime no sentido indicado."