O Bloco de Esquerda considerou hoje que o Presidente da República prestou um «mau serviço ao país, virou as costas aos mais desprotegidos», promulgando a nova lei do arrendamento, uma «autoestrada para os despejos simplex».
Cavaco Silva promulgou hoje o novo diploma, depois de o Governo ter assegurado que está garantida «a estabilidade contratual e a proteção social dos arrendatários em situação de maior vulnerabilidade», como idosos, deficientes e pessoas com baixos rendimentos.
Numa reação à agência Lusa, o deputado do BE Pedro Filipe Soares afirmou que o Chefe de Estado «prestou um mau serviço ao país, virou as costas aos mais desprotegidos», promulgando uma lei que «encerra uma filosofia que não se enquadra na defesa do direito à habitação».
Para os bloquistas, a nova legislação do arrendamento «é uma autêntica autoestrada para os despejos, criando até os despejos 'simplex'».
Segundo o Bloco de Esquerda, no diploma «existe um espaço de proteção» do senhorio, ao prever a «criação de mecanismos que obrigam a aumentos brutais da renda, que, se não forem aceites pelo arrendatário, poderão levar ao despejo».
Em comunicado divulgado na sexta-feira, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que tutela a habitação, salientou que «a estabilidade contratual dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, deficiência com grau de incapacidade superior a 60 por cento e com baixos rendimentos será assegurada mesmo após o decurso do período de cinco anos de proteção previsto na lei».
A tutela adiantou que, sem prejuízo da remissão para o procedimento de negociação findo aquele período, não há lugar ao despejo por mera vontade do senhorio, fixando-se o valor da renda anual, na falta de acordo entre senhorio e arrendatário, em 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio.
A nota esclarece que «o Estado assegura a proteção social dos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, deficiência com grau de incapacidade superior a 60 por cento ou com baixos rendimentos uma vez decorrido o referido período de cinco anos, designadamente garantindo a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda devida em função do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar e a que resultará, após o decurso do prazo, da indexação ao valor patrimonial tributário do prédio».