Orçamento

OE2014/Empresas: Impacto numa micro-empresa sujeita ao novo regime simplificado

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A partir de 2014 as empresas que tenham um volume de negócios igual ou inferior a 200 mil euros, não tenham um ativo superior a 500 mil euros e não sejam detidas em mais de 20 por cento por sociedades que não reúnam estes requisitos, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco, podem optar por aderir ao novo regime simplificado de IRC.

Ao abrigo deste regime, a matéria coletável é apurada através da aplicação aos rendimentos de coeficientes, entre 0,04 e 1, em função da respetiva natureza, com um limite mínimo de 60% do valor anual da retribuição mínima mensal garantida, o que se traduz numa coleta mínima de aproximadamente 937 euros.

As entidades que optem pela aplicação deste regime encontram-se dispensadas de efetuar pagamentos especiais por conta e estão sujeitas a tributação autónoma apenas relativamente às despesas não documentadas e às despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas

Analisando uma micro empresa com um volume de vendas de 180 mil euros e com um lucro tributável de 20 mil euros em 2013, mantendo em 2014 o mesmo lucro tributável, Michael Santos da KPMG chega à conclusão que esta empresa «passará de uma fatura com o IRC de 5 mil euros em 2013 para uma fatura de 1900 euros em 2014. Significa uma redução do encargo com o IRC de aproximadamente 61 por cento».

Para uma empresa decidir se a opção pelo regime simplificado compensa, Michael Santos recomenda uma análise caso a caso já que essa opção «impõe uma coleta mínima».

«Uma empresa que de acordo com a sua contabilidade tivesse prejuízo fiscal, à partida, teria uma fatura com IRC inferior à que teria com o regime simplificado», explica.

No entanto a análise complica-se porque nesta equação entram algumas variáveis. Michael Santos sublinha que «uma empresa que esteja no regime simplificado está dispensada de fazer os pagamentos especiais por conta e tem uma sujeição a tributação autónoma mais reduzida sobre uma parcela de encargos menor do que tem uma empresa sujeita ao regime geral e isso são fatores que têm de ser tidos em consideração na fatura final do imposto a suportar pela empresa».