economia

Ordem pede confirmação de constitucionalidade

A Ordem dos Farmacêuticos (OF) vai pedir terça-feira ao provedor de Justiça que analise a constitucionalidade do regime das farmácias hospitalares, com base no argumento de que o Governo não tem competência legislativa na matéria.

Algumas das farmácias hospitalares têm margens de lucro duas vezes superiores ao permitido às farmácias convencionais.

A denúncia é feita pela bastonária da Ordem dos Farmacêuticos que decidiu pedir ao provedor de Justiça que analise a constitucionalidade do regime das farmácias hospitalares.

A ordem argumenta que o Governo não tem competência legislativa na matéria e avançou sem consultar a assembleia da república.

A lei foi publicada há mais de um ano, mas só agora a ordem decidiu avançar. A bastonária Irene Silveira explica que detectou diversas situações estranhas nos concursos para as farmácias hospitalares.

«São concursos em que a percentagem sobre o lucro do medicamento em alguns casos é muito superior ao do lucro permitido, que é de 18 por cento, e há casos de lucros de 36 por cento, o que não é normal», denuncia Isabel Silveira.

A bastonária não põem em causa a legalidade do processo mas o modo como as propostas estão a ser feitas e os interesses económicos que estão por trás e tudo isto.

«Analisando o processo legislativo em causa, e de acordo com parecer do gabinete jurídico da Ordem dos Farmacêuticos, esta tem fundadas dúvidas sobre a sua constitucionalidade dado que a criação do regime de excepção para as farmácias instalar em hospitais extravasará as competências legislativas do Governo, interferindo em matérias da exclusiva competência da Assembleia da República», disse a bastonária da OF, em conferência de imprensa.

De acordo com um parecer elaborado pelos consultores jurídicos da OF, o Executivo não poderia ter aprovado a legislação (decreto-lei 325/2006) sobre instalação, abertura e funcionamento de farmácias hospitalares com venda ao público, como se se tratasse de competência própria.

A OF levanta questões sobre a legitimidade de alteração do regime jurídico de 1965 das farmácias (Lei 2125), à luz da Constituição de 1976.

A OF cita a própria Constituição e o especialista Jorge Miranda para concluir que a lei da década de 60 «só poderia ser revogada ou modificada por uma lei habilitante da Assembleia da República que autorizasse o Governo a legislar» porque as farmácias hospitalares integram-se no espírito e princípios da Lei 2125.

Nesse sentido, nas palavras de Irene Silveira, a «acção legislativa do executivo terá originado a inconstitucionalidade formal e orgânica do citado diploma, na medida em que a alteração da legislação regente do sector era matéria da exclusiva competência da Assembleia da República».

Redação