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O valor a pagar baseia-se no desempenho do ano anterior, mas os tribunais entendem que não há contraordenação por falta de pagamento se, afinal, o imposto não é devido.
As regras do pagamento do IRC para empresas que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola estão previstas no artigo 104.º do Código do IRC.
De acordo com este artigo, estas entidades devem efetuar o pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.
Para calcular o valor a pagar, não se consideram apenas a coleta e as retenções na fonte do ano anterior. É também necessário atender ao volume de negócios, pois este determina a percentagem do imposto a aplicar.
Assim, se o volume de negócios for igual ou inferior a 500 mil euros, aplica-se a percentagem de 80%.
Se for superior a 500 mil euros, a percentagem sobe para 95%.
Cada pagamento por conta corresponde, então, à aplicação dessa percentagem sobre a coleta do ano anterior, deduzidas as retenções na fonte, dividido por três e arredondado por excesso.
Por fim, importa referir que, segundo entendimento reiterado dos tribunais superiores, não há contraordenação por falta de pagamento por conta quando, afinal, não é devido imposto, posição à qual a Autoridade Tributária está vinculada.
Artigo escrito por Armando Inocentes, partner da Moneris.
