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A isenção de IVA, por volume de negócios (artigo 53.º do CIVA), aplica-se a pequenas empresas ou profissionais com baixo valor anual de faturação e permite não cobrar o imposto na emissão de faturas.
De harmonia com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, o âmbito de aplicação do regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (Código do IVA) foi alargado, permitindo que dele possam beneficiar os sujeitos passivos com contabilidade organizada, os que realizem importações, bem como os que efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E do Código do IVA, com exclusão das exportações, desde que não seja atingido o limiar de 15 000,00 €.
Todavia, este regime não se aplica a sujeitos passivos que não tenham domicílio ou sede em território nacional, ainda que nele disponham de estabelecimento estável ou de registo para efeitos de IVA.
Deste modo, também estes sujeitos passivos (pequenas empresas), abrangidos pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, com a introdução da nova alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, podem emitir fatura simplificada relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, sem observância dos limites referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º.
Artigo escrito por Elisabete Martins, diretora operacional da Moneris.
