Fisco corrigiu esta quarta-feira o seu entendimento inicial de que, com as alterações introduzidas pelo OE2024, quaisquer menus com bebidas alcoólicas e refrigerantes seriam sujeitos à taxa máxima do IVA, mesmo que incluíssem outras bebidas e alimentos sujeitos a taxa intermédia.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já alterou a interpretação de que os menus que incluam refrigerantes e bebidas alcoólicas passavam a ser tributados à taxa de 23%, independentemente dos produtos que os integram. Assim, vai afinal ser possível cobrar taxas de IVA diferenciadas aos outros produtos integrados em menus que incluam bebidas desta natureza, lê-se no Ofício-Circulado n.º 25019, publicado esta quinta-feira.
A AT esclarece que, quando forem disponibilizadas bebidas alcoólicas ou refrigerantes em conjunto com outros produtos como prato, sobremesa ou café, as taxas a pagar serão diferentes: as primeiras ficam sujeitas à de 23%, enquanto os restantes componentes do menu poderão pagar a taxa intermédia.
Esta é a maior diferença face à primeira interpretação às alterações produzidas pelo OE2024, quando a AT considerou que os menus que contenham bebidas alcoólicas e refrigerantes seriam sujeitos à taxa máxima do IVA mesmo que incluíssem serviços de outras bebidas e alimentos sujeitos à taxa intermédia, por entender que "com a presente alteração deixam de ser aplicáveis os critérios de repartição do valor tributável até aqui constantes da segunda parte da verba".
Ainda assim, a aplicação de taxas diferentes fica dependente do tipo de fatura que seja apresentada na hora do pagamento: se os produtos surgirem discriminados, há lugar à aplicação das taxas adequadas a cada produto, seja a normal (23%) - no caso de bebidas alcoólicas e refrigerantes - ou a intermédia.
Se a fatura apresentar um preço único que englobe todos os produtos inseridos no menu sem os discriminar, será aplicada a taxa normal de 23%.
O entendimento foi hoje alterado, através de um novo ofício circulado publicado pela AT, tal como tinha já sido anunciado pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).
"A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA permite que os serviços de alimentação e bebidas possam incorporar prestações sujeitas a taxas de imposto distintas", refere a AT, sustentando que, deste modo, "quando em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) forem fornecidos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal".
O Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) alargou aos néctares, sumos e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico o leque de prestação de serviços de bebidas sujeitos à taxa intermédia do IVA, tal como indica a nova redação da verba 3.1 da Lista II do código deste imposto, mantendo nos 23% os refrigerantes e bebidas alcoólicas.