O Banco Espírito Santo acumulou prejuízos de 3.577 milhões de euros, entre janeiro e junho, indicam os resultados do grupo, divulgados no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Corpo do artigo
«Fatores de natureza excecional ocorridos durante o corrente exercício determinaram a contabilização de prejuízos, de imparidades e de contingências que se refletiram num prejuízo de 3577,3Meuro (-3488,1Meuro no 2º trimestre)», diz o relatório, divulgado no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A "fatia de leão" do resultado líquido semestral, marcado pelo prejuízo histórico, foi apurada no segundo trimestre, ascendendo a 3.488,1 milhões de euros.
«O custo com imparidades e contingências atingiu 4.253,5 milhões de euros influenciado pelos fatores de natureza excecional», informou o BES.
Os fatores de natureza excecional incluídos nas demonstrações financeiras do primeiro semestre assentam na constituição de provisões para fazer face à exposição perante as empresas do Grupo Espírito Santo (GES), do qual o BES é o principal ativo, na anulação de juros incobráveis sobre crédito concedido no BES Angola (BES) e na constituição de provisões para contingências fiscais nesta filial.
Somam-se-lhes o agravamento do risco da carteira de crédito, o reconhecimento da imparidade na participação na Portugal Telecom, a consolidação de SPE (sociedades de propósito específico) e contingências sobre dívida emitida, bem como um conjunto de situações específicas.
Os novos membros do Conselho de Administração do BES - Vítor Bento, José Honório e João Moreira Rato - não participaram na elaboração e aprovação das contas do primeiro semestre deste ano.
No fim do documento com a apresentação das contas é dito que «os membros do Conselho de Administração cooptados no passado dia 13 de julho de 2014 não intervieram no processo de elaboração e aprovação das presentes demonstrações financeiras consolidadas referentes ao primeiro semestre de 2014, do relatório de gestão intercalar e das declarações referidas na alínea c) do nº1 do artigo 246 do Código dos Valores Mobiliários».
A não participação dos novos administradores é justificada pelo facto de esses documentos se referirem a um período de atividade do banco antes da sua entrada em funções, assim como pelo facto de o período de tempo que mediou entre a entrada em funções desses gestores e aprovação dos documentos não ter sido suficiente «de molde a permitir analisar adequadamente as referidas contas, nem os factos nelas reportados».