É o desafio do Conselho das Finanças Públicas que, no estudo da autoria de Nazaré da Costa Cabral e Noémia Goulart divulgado agora, adverte ainda para a necessidade de reforçar o seu regime jurídico, para prevenir o “mau” arbítrio.
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O estudo do Conselho das Finanças Publicas sobre o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social divulgado esta terça-feira, alerta para a necessidade de reformar e reforçar o seu regime jurídico, quer nas fases de acumulação, quer de desacumulação e em especial, no que diz respeito à fixação de condições e termos para a sua utilização, prevenindo o que chama de “iscricionariedade e o (mau) arbítrio.”
Na composição deste fundo, desde o final de 2022, a dívida pública portuguesa representa 51,5%, a dívida estrangeiro 24,5% e estas duas parcelas correspondem, em conjunto, a cerca de 3/4 da carteira. Já as ações significam 19,5%, o investimento em ativos cerca de 0,5% e a liquidez 4%. Esta distribuição de recursos representava há dois anos, os limites mínimo e máximo definidos regularmente para a carteira do FEFSS.
Mas há uma reserva estratégica que no final de 2022 se cifrava em 7,3 Milhões de euros, ou seja, mantinha o mesmo valor em carteira obtido em 2019 e permitiu ganhos considerados relevantes (neste estudo) para o sistema da segurança social.
Já os rendimentos da capitalização contam com o contributo do fundo para a sustentabilidade do Sistema Previdencial que permitiu entre 1989 e final de 2022, gerar uma valorização de 47,8% ( 7439,7 M€) atingindo um pico em 2020 que representava um valor equivalente a 9,5% do PIB.
O modo de utilização do FEFSS para financiar o pagamento futuro de pensões (ou até eventualmente outra despesa do sistema previdencial-repartição) não aparece concretizado em disposição legal, como se justificaria para evitar opções arbitrárias. Assim, ele pode ser usado para finalidades diversas (diferentes prestações) e com base em diferentes justificações,
No futuro, as autoras alertam, que a sua utilização para financiar essas despesas do sistema previdencial-repartição, mormente pensões, e quando isso vier a ocorrer de forma regular, terá o efeito simétrico ao da acumulação (na parte em que esta se referia às transferências do previdencial-repartição para o FEFSS).
Na verdade, a transferência em si mesma que é realizada funciona como despesa corrente e será ‘cancelada’, pois é uma transferência intra-sistema e o que vai ser contabilizado é a despesa final, corrente, que esta última vai financiar com o processamento de prestações sociais.
É nesta última medida que a transferência penalizará quer o saldo global do subsetor da segurança social, quer o saldo das administrações públicas. Todas estas operações, quer do lado da acumulação, quer do lado da utilização, têm um registo semelhante em contabilidade nacional, conduzindo a impactos favoráveis sobre os saldos globais durante o período de acumulação, refletindo a poupança de impostos no presente para financiamento de despesa futura, sendo o seu efeito no saldo desfavorável quando ocorrer a sua utilização.
Quer o FEFSS, ou os fundos de reserva da CGA e FCR que reside na sua política de investimentos, todos eles são basicamente veículos de aquisição da dívida pública portuguesa, aspeto que se acentuou na última década.
De resto, essa tendência – a instrumentalização de fundos de pensões lato sensu para suporte de dívida soberana - não é exclusiva de Portugal.
Em 2020, os fundos de pensões já detinham ativos num valor equivalente ao PIB do total dos países membros da OCDE, enquanto os ativos dos fundos de reserva de sistemas de pensões públicos ascendiam a 13,9% do PIB dos países da OCDE.
