A Direção-Geral do Consumidor diz estar a acompanhar com preocupação os sucessivos cancelamentos dos voos da TAP. Em comunicado, o organismo alerta para os direitos dos passageiros, que podem reclamar uma indemnização que varia de acordo com a distância da viagem.
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É com preocupação que a Direção-Geral do Consumidor (DGC) está a acompanhar os consecutivos cancelamentos de voos da TAP. Para a DGC, esta situação repercute-se negativamente nos consumidores enquanto passageiros e clientes da companhia aérea portuguesa, causando-lhes sérios prejuízos, particularmente, neste período de férias.
Assim, a Direção-Geral do Consumidor, organismo sob a tutela do Ministério da Economia, recorda que, nos termos da legislação em vigor na União Europeia, exceto nos casos de verificação de circunstâncias extraordinárias, os consumidores têm direito a assistência e reembolso.
Assistência inclui inclui refeições (em função do tempo de espera), bebidas, duas comunicações (telefone, fax ou email) e, eventualmente, hotel pago até à hora do próximo voo (bem como o transporte entre o hotel e o aeroporto).
Se a companhia aérea não propuser esta assistência espontaneamente, deverão ser guardados, cuidadosamente, todos os recibos para de seguida reclamar o reembolso desses custos. Os passageiros de mobilidade reduzida e as crianças que viajam sós têm prioridade.
Reembolso no prazo de 7 dias do dinheiro já pago ou reencaminhamento para outro destino. A companhia aérea tem ainda a obrigação de proceder ao pagamento de uma indemnização, de valor variável, consoante a distância do voo cancelado.
Se estiver em causa um voo inferior ou igual a 1500 km, a compensação é de 250 euros. Se se tratar de um voo na União Europeia com mais de 1500 km ou fora da União Europeia compreendido entre 1500 e 3500 km, o valor sobe para 400 euros. No caso dos voos fora da União Europeia com mais de 3500 km, a indemnização é de 600 euros.
Estas regras aplicam-se aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro da União Europeia e aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro, com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro.
S2 tiver dúvidas sobre os seu direitos, a DGC aconselha a consulta deste link.