É o ano de todas as mudanças para os trabalhadores independentes. Em vez de uma declaração por ano é preciso apresentar um formulário de três em três meses.
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Passa a haver uma prestação mínima para Segurança Social dos trabalhadores com recibos verdes, mesmo que não tenham tido rendimentos durante o trimestre.
A prestação mínima passa a ser de 20 euros e para a Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim este desconto tem uma razão de existir.
"Os 20 euros têm este objetivo de salvaguardar a não existência de ausências de registo de remunerações que poderia ter como consequência a não atribuição de prestações sociais, em particular das prestações sociais imediatas (doença, parentalidade e desemprego)", afirma Cláudia Joaquim.
Por outro lado os trabalhadores independentes por conta de outrem deixam por essa via de ter isenção direta, essa isenção é determinada pelos rendimentos.
"Os trabalhadores independentes que sendo trabalhadores por conta de outrem [e que por essa via já desconta para a segurança social] que tenham como rendimento, de trabalho independente, médio dos últimos três meses, superior a 4 IAS (1743 euros de rendimento relevante). Nesses casos o trabalhador independente que é trabalhador por conta de outrem terá uma contribuição sobre o diferencial acima dos 4 IAS", explica a Secretária de Estado da Segurança Social.
As dúvidas essenciais
A TSF dá resposta a cinco dúvidas sobre o novo regime da Segurança Social para os trabalhadores independentes. As novidades começam já no principio de 2019 a serem obrigatórias.
Quanto passa a ser a taxa contributiva?
A partir de 2019, a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4 %. Atualmente descontam 29,6%. Caso se trate de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa desce dos atuais 34,75% para 25,17% e desaparece a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola.
Qual é a base de incidência?
A partir de 2019, a base de incidência da taxa contributiva passa a considerar, quase sempre, 70% do rendimento relevante do trimestre anterior. Assim, acabam os escalões.
Então, se são os rendimentos do trimestre quantas declarações é preciso apresentar por ano?
A obrigação declarativa passa a ser trimestral em vez de anual. É com base nesta declaração trimestral que a Segurança Social apura o rendimento relevante e a base de incidência dos próximos três meses.
A declaração será realizada até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. Por exemplo, em janeiro os trabalhadores independentes têm de declarar os rendimentos obtidos durante os meses de outubro, novembro e dezembro.
Em janeiro de 2019, os trabalhadores independentes terão de apresentar a primeira declaração trimestral para se determinar o montante a pagar.
E quando se paga?
O pagamento é mensal e passa a ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Por exemplo, a contribuição de janeiro tem de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro.
Existe um montante mínimo?
Sim, passa a existir um valor mínimo de contribuição. São 20 euros e deve ser pago mesmo se o trabalhador independente não tiver rendimentos nesse período declarativo; deste modo assegura o acesso à proteção social.
E há um montante máximo?
A contribuição máxima é equivalente a 12 IAS (5229,12 euros), ou seja, aplicando a nova taxa contributiva de 21,4% "são 1.119 euros por mês durante o trimestre.
O que se vai passar com aqueles que têm Recibos Verdes e um trabalho por conta de outrem?
Em 2019 passa a haver um limite para a isenção. Até agora todos os trabalhadores em dupla situação estavam isentos mas com as novas regras, apenas estão isentos desta obrigação aqueles que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior a quatro vezes o IAS (1743,04 euros). Ou seja, uma vez que o rendimento relevante é equivalente a 70% do valor total recebido, só quem passar mais de 2490,05 euros em recibos verdes é que tem de pagar; mas esta isenção apenas acontece caso a atividade independentes e dependentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora.