Desde 2021, todas as entradas de dinheiro dos sócios nas empresas, poderão estar sujeitas a imposto de selo, o que poderá causar um impacto significativo na tesouraria.
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Quando as empresas têm necessidades de financiamento, muitas vezes decorrentes de dificuldades financeiras ou de tesouraria, uma das possibilidades existentes é o recurso aos suprimentos, ou seja, empréstimos dos sócios à empresa, com caráter de permanência superior a um ano e normalmente remunerados.
Desde 2021, todas as entradas de dinheiro dos sócios nas empresas, poderão estar sujeitas a imposto de selo, o que poderá causar um impacto significativo na tesouraria.
As regras de sujeição a imposto diferem consoante o prazo de restituição do empréstimo ou a percentagem de capital detida. Dependem ainda de o sócio ser uma pessoa coletiva ou pessoa singular.
Em qualquer das situações, os empréstimos de sócios, mesmo sendo isentos de imposto, deverão ser comunicados à Autoridade Tributária através da Declaração Mensal de Imposto de Selo.
É também com uma periodicidade mensal que deverá ser pago o imposto de selo durante todo o prazo de permanência do empréstimo na sociedade.
Os adiantamentos de sócios na forma de pagamento de despesas em nome da sociedade, cujo reembolso seja efetuado assim que a empresa reponha a tesouraria, são dispensados da obrigação declarativa e do imposto de selo.
Qualquer alteração que possa surgir no prazo de restituição definida no momento do empréstimo pode gerar uma nova obrigação declarativa e de pagamento de imposto de selo.
Quando pensar em financiar a sua empresa através de suprimentos, garanta uma análise do impacto fiscal desta medida, para garantir a melhor e mais vantajosa estratégia fiscal.