Sempre que realize uma operação financeira com a sua sociedade, tenha atenção às obrigações em imposto do selo que, mesmo beneficiando de isenção, devem ser reportadas na declaração mensal.
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Sempre que uma empresa realiza algum tipo de operação financeira, quer seja junto da banca, dos sócios ou de outras entidades, deve ter em conta a sujeição ou não a imposto do selo, bem como as isenções disponíveis.
Nas operações financeiras entre uma sociedade e os seus sócios, muito comuns no tecido empresarial português, é necessário que seja a sociedade a acautelar o correto enquadramento da operação neste imposto.
Recorde-se que desde 1 de janeiro de 2021, passou a ser obrigatória a entrega de uma declaração mensal com informação sobre o valor das operações e o valor do imposto, ou a isenção aplicável. Ou seja, mesmo que a operação financeira entre o sócio e a sociedade esteja isenta, como é o caso do suprimento, deve ser comunicada pela sociedade à AT, até ao dia 20 do mês seguinte à realização da operação.
Recomenda-se particular atenção aos empréstimos realizados por sócios, pessoas singulares, às sociedades, por prazo não superior a um ano, pois este tipo de empréstimos deixou de beneficiar da isenção de imposto. Isto significa que se uma sociedade necessitar de apoio à tesouraria por 3 meses, por exemplo, para pagar salários, e o sócio, pessoa singular, financiar essa operação, essa operação está sujeita a imposto do selo à taxa de 0,04% por cada mês ou fração, tendo que ser reportada a operação e pago o respetivo imposto com a entrega da declaração mensal do imposto do selo.
Sempre que realize uma operação financeira com a sua sociedade, tenha atenção às obrigações em imposto do selo que, mesmo beneficiando de isenção, devem ser reportadas na declaração mensal.