Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis para turismo
Na aquisição de imóveis para exploração turística é possível optar pela renúncia à isenção do IVA, mas há certas regras a cumprir. Não há sujeição ao imposto de selo, mas há obrigação do pagamento do IMT e, na revenda, o proprietário está obrigado a fazê-lo a outro sujeito passivo que reúna as mesmas condições.
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Os empreendimentos turísticos afetos à exploração turística reúnem condições que justificam a renúncia à isenção do IVA na transmissão das unidades de alojamento.
Na aquisição de bens imóveis com este regime, o imposto incorrido com as despesas do imóvel é suscetível de dedução, na qualidade de sujeito passivo de IVA, na prática de operações tributáveis conexas com o imóvel.
Porém, este sujeito passivo não poderá "deduzir o imposto relativo a bens imóveis afetos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma".
Deve, por isso, aferir-se a proporção do tempo em que o imóvel se encontre afeto ao exercício da atividade turística, excluindo o tempo afeto ao uso particular.
Na aquisição de imóveis para exploração turística, podemos assim optar pela renúncia à isenção do IVA, o que significa neste caso que: não há sujeição ao imposto de selo; há obrigação do pagamento do IMT, que não incide sobre o valor do IVA autoliquidado pelo adquirente; e, na revenda, o proprietário está obrigado a fazê-lo a outro sujeito passivo que reúna as mesmas condições, sob pena desta venda ficar sujeita a imposto de selo e à respetiva regularização do IVA deduzido aquando da aquisição do imóvel, na proporção dos anos que faltam para se esgotar o prazo de regularização e que é de 20 anos.
Qualquer que seja a opção escolhida, é importante contextualizar os impactos fiscais e todas as obrigações paralelas decorrentes.