Principais novidades, face ao anterior estado de emergência, estão sobretudo nas saídas de casa para momentos de lazer ao ar livre.
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Uma das novidades do novo estado de calamidade é o "dever cívico de recolhimento domiciliário" que substitui e passa a aplicar-se a todos os que não tenham Covid-19, independentemente da idade ou de ser ou não doente de risco.
A resolução do Conselho de Ministros publicada durante a noite, com os termos exatos, explica que, na prática, isto significa que a população deve dar "primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado", "abstendo-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para "deslocações autorizadas".
Ao todo, são 25 as "deslocações autorizadas" identificadas no regime da declaração da situação de calamidade que dura de 3 a 17 de maio.
Entre elas estão saídas de casa que já antes eram permitidas no estado de emergência como comprar bens e serviços, ir trabalhar ou procurar emprego, procura de cuidados médicos (ou doar sangue), deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou crianças e jovens em risco, ajuda a pessoas vulneráveis, sejam elas pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
As principais novidades estão, no entanto, nas saídas para momentos de lazer.
Voltam a estar previstas as deslocações de curta duração, para efeitos "de fruição de momentos ao ar livre", mas o que é novo são uma série de outras saídas de casa para ir "a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares".
Sem indicar qualquer limitação de distância, uma das alíneas permite ainda "deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre", incluindo no mar ou rios e "a prática da pesca de lazer".
Destaque ainda para a permissão de visitar "jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins", participação em ações de voluntariado social e "deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente", além das "visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação".
Sanções?
A fiscalização do dever cívico de recolhimento domiciliário fica nas mãos das forças e serviços de segurança e da polícia municipal através da "recomendação a todos os cidadãos do cumprimento" desse dever, "bem como o aconselhamento da não-concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde".
Em lado nenhum da resolução do Conselho de Ministros está prevista qualquer sanção para quem viole este dever, mas é sublinhado que durante o estado de calamidade as pessoas têm de obedecer e não resistir às ordens legítimas das entidades competentes.
Se for preciso, o Governo prevê, explicitamente, avaliar e aprovar a qualquer momento um quadro sancionatório por violação das regras agora publicadas, com base nas informações transmitidas pelas forças de segurança sobre o cumprimento ou não das novas medidas para travar o avanço da Covid-19.
TODAS AS EXCEÇÕES AO DEVER CÍVICO DE RECOLHIMENTO EM CASA
1) Aquisição de bens e serviços.
2) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
3) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.
4) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
5) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.
6) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
7) Deslocações para acompanhamento de menores.
8) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre.
9) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches.
10) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares.
11) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial.
12) Deslocações para a prática da pesca de lazer.
13) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins.
14) Deslocações para participação em ações de voluntariado social.
15) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
16) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.
17) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.
18) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.
19) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais.
20) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais.
21) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas.
22) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
23) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.
24) Retorno ao domicílio pessoal.
25) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.