O Tribunal Constitucional admite uma eventual alteração ao seu regime de férias através de nova lei orgânica, se o Legislador entender que há «inconvenientes sérios» e «riscos evitáveis».
Corpo do artigo
«A entender-se que este regime transporta consigo inconvenientes sérios e gera riscos evitáveis por uma melhor solução alternativa, o seu afastamentoe a vigência dessas outra solução só pode ser introduzida por lei equivalente à que atualmente rege o funcionamento do tribunal», lê-se em comunicado.
A posição foi defendida quinta-feira pelo presidente do Tribunal Constitucional (TC), Joaquim Sousa Ribeiro, após o coletivo mínimo (sete em 13 magistrados), devido à divisão por turnos nas férias, se ter decidido pela inconstitucionalidade do regime jurídico de «requalificação de trabalhadores em funções públicas», cuja «fiscalização abstrata preventiva» fora pedida pelo Presidente da República, depois de aprovado na Assembleia da República pela maioria PSD/CDS-PP.
«Todos os anos se formam dois turnos, sendo o primeiro para o período compreendido entre 15 e 30 de agosto, abarcando o segundo o período de 31 do mesmo mês a 14 de setembro», continua o texto.
Sousa Ribeiro classificou mesmo o regime de «especial, mas muito desfavorável», uma vez que os juízes do TC "têm, em cada ano, quinze dias de férias; o presidente e a vice-presidente sete dias", já que «só assim se garante a possibilidade de julgamentos, em plenário e em secções, durante o período compreendido entre 15 de agosto e 14 de setembro».
Citando o artigo 43.º, nº6 da lei de organização, funcionamento e processo do TC, Sousa Ribeiro adiantou que as férias não podem «prejudicar o funcionamento permanente do tribunal» relativamente aos processos que correm mesmo em férias judiciais - «fiscalização preventiva, eleitorais e fiscalização concreta em que haja detidos ou presos».
«Não está em causa uma posição subjetiva da esfera pessoal dos juízes, mas um princípio organizatório do funcionamento do tribunal, princípio estabelecido, não em regulamento interno livremente alterável, mas em lei e lei com o valor reforçado de lei orgânica», lê-se ainda.