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Na sequência da peça emitida nos noticiários de hoje da TSF sobre caso de um contribuinte que alegadamente não tinha sido notificado de dívida à Segurança Social, e publicada na edição online às 07h44, com o título "Manuel foi penhorado por dívidas à Segurança Social", ao abrigo do direito a resposta, o Instituto da Segurança Social vem solicitar a sua retificação.
1. Não é verdade, tal como é afirmado no primeiro parágrafo da notícia on-line e na entrada da peça radiofónica, que tenha sido aplicada penhora sobre dívida não notificada por carta registada;
2. Também não é verdade que o contribuinte em apreço não foi notificado da dívida com carta registada e aviso de receção.
O contribuinte recebeu citação pessoal (carta registada com aviso de receção), enviada em 13 de julho de 2011, relativa a processo executivo de dívida referente ao período entre 2006 e 2008. E só em novembro de 2011, decorrido o prazo para resposta por parte do contribuinte e, de acordo com a legislação em vigor, foi dada ordem de penhora às instituições bancárias (nos termos conjugados dos artigos 191 e 193º de CPPT).
3. Não é igualmente verdade que a dívida já prescrita, neste caso a dívida anterior a 2006, tenha transitado para cobrança coerciva, ou seja, tenha sido executada penhora relativamente à dívida deste período.
4. O pagamento por parte do contribuinte correspondeu a dívidas de períodos entre 2006 e 2008, e não de períodos anteriores, sendo que a dívida relativa aos anos de 2003 a 2006 foi retirada do sistema quando o contribuinte solicitou a sua prescrição em 2014, deixando de existir para todos os efeitos legais.
5. Tal como o Instituto da Segurança Social já havia informado, quando existem no Sistema de Informação da Segurança Social dívidas contributivas que estão prescritas, o contribuinte pode tomar uma das seguintes opções: ou invocar formalmente a prescrição junto dos serviços da Segurança Social e, nesse caso, as mesmas são retiradas do sistema e deixam de existir para todos os efeitos legais; ou pode requerer o pagamento das contribuições para que as mesmas possam ser consideradas na totalidade da sua carreira contributiva, para efeitos de contagem nos seus direitos futuros, nomeadamente na atribuição de uma pensão, de forma voluntária.
Lisboa, 4 de março de 2015