O presidente do Supremo Tribunal de Justiça advertiu hoje que defender a inexistência de direitos adquiridos é «admitir o regresso ao tempo das ocupações» e «do confisco».
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«Falar na inexistência de direitos adquiridos num discurso unilateral ou unipolar, ainda por cima num país de rendimentos tão desiguais, pode ser a abertura da caixa de Pandora», salientou Noronha do Nascimento na cerimónia de abertura do ano judicial.
Prosseguindo na crítica, Noronha do Nascimento vincou que defender que não há direitos adquiridos é «dizer que todos eles podem ser atingidos, diminuídos ou, no limite, eliminados».
«Ou seja, é admitir o regresso ao tempo das ocupações, autogestões ou do confisco», acrescentou.
«Será que se está preparado para aceitar todas as sequelas lógico-jurídicas de quem pensa assim», questionou o presidente do Supremo (STJ), sublinhando que os direitos adquiridos são o «produto final de uma civilização avançada que se estruturou à volta da teoria do pacto social».
Lembrando que o relatório de 2008 do Eurostat indica que Portugal é, na União Europeia, um dos países com maior desigualdade de rendimentos entre ricos e pobres, Noronha do Nascimento alertou que falar, neste contexto, de inexistência de direitos adquiridos pode ser a abertura da Caixa de Pandora que «leve ao Inverno - ou ao Inferno - do nosso descontentamento».
«Quando o contrato se rompe, rompe-se também a solidariedade porque tal rutura traz sempre consigo a violação do equilíbrio das prestações contratuais com o benefício de uns em detrimento de outros», disse.
O presidente do STJ apelou ainda para a urgência da reforma do mapa judiciário, por forma a «refazer rapidamente o leque das comarcas do país", classificando esse objetivo de "inadiável».
A reformulação do processo civil, para a agilização da cobrança de dívidas e dos direitos dos credores, foi outra das prioridades apontadas pelo juiz conselheiro, que considerou que o projeto de alteração do Código de Processo Civil contém «coisas manifestamente positivas e de aplaudir», como o reforço do poder de direção processual do juiz e a proibição de adiamentos de julgamentos.
[Texto escrito conforme o novo acordo judiciário]