O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa deu razão aos alunos do ensino recorrente que contestaram a obrigatoriedade de realizarem exames nacionais para se candidatarem ao Ensino Superior determinada pelo Ministério da Educação este ano.
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Em causa estão alterações legislativas para que todos os alunos concorram ao Ensino Superior em igualdade de circunstâncias, ou seja, realizando obrigatoriamente os exames nacionais, seja no ensino regular ou no recorrente.
A decisão do ministro Nuno Crato surgiu após denúncias de alunos que se declararam ultrapassados no acesso à universidade, nomeadamente em cursos de medicina, por colegas que frequentavam o ensino recorrente em externatos, onde não estavam sujeitos às mesmas regras.
O tribunal considerou, porém, que os requerentes detinham «legítimas expetativas» na manutenção do regime jurídico preexistente ao início do ano letivo.
Quando se inscreveram no ano letivo 2011/2012 no ensino recorrente «não lhes era de todo possível conformar a sua escolha e a sua atividade diária na perspetiva de que teriam de realizar exames finais nacionais e que os mesmos teriam um peso significativo na classificação a que concorreriam no Ensino Superior», segundo o tribunal.
Na sentença, a que a agência Lusa teve acesso, sublinha-se ainda que o regime vigente à data da inscrição vinha já de 2006, estando-se assim «perante um regime estabilizado por uma vigência normativa assinalável».
Além de frisar que o ano letivo já tinha começado, o tribunal sustenta ainda que «não faz grande sentido" o argumento do Ministério da Educação de que era expetável a alteração legislativa desde que foi aprovada em Conselho de Ministros, em janeiro de 2012, o que permitiria aos alunos prepararem-se para os exames.
«Para além de o comum dos cidadãos desconhecer as medidas semanalmente aprovadas em Conselho de Ministros, é certo que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial"», ou seja, no Diário da República, refere a juíza, citando artigo 5.º do Código Civil.
No entendimento do tribunal, os alunos queixosos «não contavam justificadamente com a aplicação do novo quadro normativo ao presente ano letivo, a qual viola as suas legítimas expetativas».
Assim o tribunal decidiu considerar «procedente o presente pedido de intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias».
O ministério é, desta forma, intimado a «desaplicar o regime legal decorrente do decreto-lei 42/2012 aos ora requerentes», quer quanto a atos passados, quer para o futuro, no âmbito ano letivo 2011/2012.