A Reforma do IRC alarga a eliminação da dupla tributação de dividendos obtidos em participações sediadas no estrangeiro a países fora da União Europeia.
Este regime de participation exemption, atualmente aplicável a participações sediadas em países do espaço europeu e nos PALOP, obedece, entre outros, a dois requisitos principais: 1) o país sede da participada não pode ser um paraíso fiscal e 2) a empresa tem de ser tributada nesse estado com um imposto de natureza idêntica ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da taxa do IRC.
Analisando o impacto numa sociedade holding residente em território português, associado ao recebimento de dividendos com origem numa participação numa sociedade marroquina, cujo capital social é detido na totalidade pela sociedade portuguesa há mais de um ano, chega-se à conclusão que à luz do regime em vigor até 31 de Dezembro de 2013, os dividendos que tenham origem nesta participação estão sujeitos a tributação nos termos gerais, originando que a tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos chegue aos 47,5%.
Tendo em conta as alterações promovidas pela reforma do IRC, Michael Santos da KPMG conclui que em 2014, os dividendos com origem na participação na sociedade marroquina passam a encontrar-se isentos de tributação em Portugal, o que conduzirá a uma redução para 37% da taxa de tributação efetiva dos lucros gerados em Marrocos, ou seja, uma redução de 22,1%.
Para o especialista em fiscalidade da KPMG, o objetivo desta alterações passa por diminuir o encargo fiscal suportado pelas empresas que procuram o mercado internacional em tempo de crise, evitando uma oneração excessiva desses lucros que à partida já são tributados no país onde está localizada a subsidiaria.
«O facto de serem tributados também em Portugal, uma segunda vez, criava nalguns casos uma dupla tributação que é de evitar», refere.