A substituição de administradores das sociedades através da figura da renúncia é uma prática comum porque evita a convocatória de uma Assembleia Geral Extraordinária que são obrigatórias quando se trata de usar a figura da destituição.
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Fontes jurídicas contactadas pela TSF explicam que só existem quatro justificações para se poder entregar na Conservatória do Registo Comercial uma alteração da composição dos órgãos sociais das empresas: desde logo o fim do mandato e o óbito, mas também a renúncia ou a destituição.
Face à facilidade e à rapidez, a renúncia é mais utilizada mesmo que, na prática, seja uma destituição. Há casos em que o "chefe" manda embora o vogal por incompatibilidade de personalidades.
Assim, as fontes contactadas pela TSF admitem que "não há contradição" entre o que a TAP escreve no comunicado à CMVM há dez meses, onde se fala de renúncia ao cargo, e aquilo que a secretária de Estado do Tesouro, Alexandra Reis, disse esta segunda-feira à Lusa, em que admite que o acordo de cessação de funções como administradora das empresas do universo TAP e a revogação do seu contrato de trabalho com a TAP foram as duas solicitadas pela empresa.
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Os advogados especialistas em Mercados de Capitais reconhecem que, na prática, é assim que se estabelece o fim da relação contratual que obriga a seguir iniciar negociações onde se estabelece a indemnização e por fim anunciar o facto como renúncia, foi isto que pode ter acontecido com Alexandra Reis.
Face aos acontecimentos, os juristas garantem que o departamento de emitentes da CMVM já deve estar a pedir esclarecimentos à TAP, já que historicamente é isso que costuma acontecer quando a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) encontra factos nas notícias que podem gerar ruído.
Para já a CMVM, numa nota enviada à TSF apenas diz que "acompanha e supervisiona a informação divulgada pelos emitentes sujeitos à sua supervisão".
No entanto a Comissão de Mercados adianta que no caso da TAP "a lei não impõe a apresentação de uma política de remunerações ou um relatório sobre a sua aplicação". Como tal, informação sobre os acordos referentes ao pagamento de indemnizações no contexto da cessação de funções de membros dos órgãos sociais "não é aplicável a emitentes de obrigações", como é o caso da TAP.
Embora "os emitentes de obrigações cotadas têm o dever de divulgar as alterações que ocorram na composição dos seus órgãos sociais, com rigor e de forma tempestiva", adianta a CMVM.