Marcelo promulga apoios extraordinários às rendas e ao crédito à habitação

Chefe de Estado lamenta que as medidas "não sejam mais alargadas" para responder a situações "igualmente muito difíceis".

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta terça-feira os apoios extraordinários às famílias para o pagamento de rendas ou das prestações de créditos à habitação.

Ainda assim, o chefe de Estado lamenta que as medidas do Governo "não sejam mais alargadas", por via fiscal, para atenderem "outras situações igualmente muito difíceis".

"Tratando-se de medidas necessárias e urgentes de apoio às Famílias, face ao agravamento da situação económica e social, embora lamentando que não sejam mais alargadas, designadamente por via fiscal, para abrangerem outras situações igualmente muito difíceis, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que cria apoios extraordinários às famílias para pagamento da renda de casa ou da prestação de contratos de crédito hipotecário", lê-se no site da Presidência.

O decreto-lei hoje promulgado, aprovado em Conselho de Ministros na quinta-feira, procede à criação de um apoio extraordinário designado "Apoio à renda" e de um apoio extraordinário à subida acelerada do crédito à habitação consubstanciado na "Bonificação de Juros".

Estes apoios às rendas estarão em vigor por cinco anos, como explicou o primeiro-ministro na última quinta-feira, e são de até ​​​​​​​200 euros mensais, pagos com retroativos a janeiro deste ano.

O apoio aprovado no último Conselho de Ministros esta quinta-feira, abrange 150 mil contratos, adiantou António Costa, apelando aos inquilinos que confirmem se os senhorios declararam o que deviam à autoridade tributária.

O novo apoio extraordinário à renda é destinado a arrendatários com taxas de esforço (rendimento mensal afeto ao pagamento da renda) superiores a 35% e rendimentos até ao 6.º escalão de IRS (inclusive) e vai ser pago automaticamente.

Aplica-se aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2022, é mensal, não reembolsável e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal até ao limite de 60 meses, sendo que corresponderá a 35% da taxa de esforço nos primeiros 12 meses, descendo para 40% entre os 13 meses e os 36 meses e para 45% entre os 37 meses e os 60 meses.

A "Bonificação de Juros" assume a forma de bonificação temporária de juros e destina-se aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, e visa dar resposta à rápida variação do indexante de referência, com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar.

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